Um homem aceitou uma proposta de trabalho no exterior.
Meses depois, sua namorada, que havia concluído a faculdade e pretendia estudar inglês, mudou-se para o mesmo país e passou a morar com ele.
O relacionamento avançou. Eles dividiram a residência, ficaram noivos e planejaram o casamento. Durante esse período, o homem comprou, com recursos próprios, um apartamento no Brasil que seria utilizado como residência do casal.
Eles se casaram em setembro de 2006 e se divorciaram cerca de dois anos depois.
Foi somente depois do fim do casamento que surgiu a discussão: o período em que haviam morado juntos no exterior, antes da cerimônia, havia sido uma união estável?
A mulher pediu o reconhecimento dessa união e a participação no apartamento adquirido pelo então namorado.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu que, naquela situação, não existiu união estável antes do casamento. O relacionamento foi classificado como namoro qualificado porque o propósito de formar uma família estava projetado para o futuro, e não concretizado durante o período de convivência.
O caso demonstra que morar junto no exterior, manter um relacionamento duradouro e até ficar noivo não respondem, sozinhos, se houve união estável.
UNIÃO ESTÁVEL VIVIDA NO EXTERIOR VALE NO BRASIL?
Pode produzir efeitos no Brasil, mas a resposta não é automática.
É necessário verificar:
- como o casal efetivamente vivia;
- se já existia uma entidade familiar ou apenas um projeto de vida futura;
- se houve algum documento ou decisão no exterior;
- qual é a natureza jurídica desse documento;
- e qual efeito se pretende produzir no Brasil.
Uma simples convivência, um contrato estrangeiro, uma parceria civil registrada e uma sentença judicial são situações diferentes.
O nome utilizado no país estrangeiro também não determina, por si só, que o vínculo corresponde à união estável brasileira.
O QUE DECIDIU O STJ NO CASO DO CASAL QUE MOROU NO EXTERIOR?
O casal manteve relacionamento por mais de dois anos antes do casamento.
Durante parte desse período, morou no mesmo imóvel no exterior, ficou noivo, organizou planos para o casamento e adquiriu um apartamento que seria utilizado pelo casal no Brasil.
Apesar desses elementos, o STJ considerou que não estava demonstrada uma família já constituída durante a convivência anterior ao casamento.
Segundo a decisão, eles projetavam formar uma entidade familiar posteriormente. O casamento representava o momento futuro em que esse projeto seria concretizado.
A diferença central estava entre planejar constituir uma família e já viver, naquele momento, como uma família constituída.
O tribunal também afirmou que a coabitação não era conclusiva. Naquele caso, o homem havia ido ao exterior por trabalho e a mulher por estudos, circunstâncias que explicavam a residência compartilhada sem transformar automaticamente o namoro em união estável.
MORAR JUNTO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR UNIÃO ESTÁVEL?
Não.
Morar sob o mesmo teto pode ser um elemento importante, mas precisa ser analisado dentro do contexto da relação.
O endereço comum não responde sozinho como o casal organizava a vida, se havia efetivo compartilhamento familiar, se a relação era apresentada socialmente como uma família, se existia compromisso presente de constituição familiar ou se casamento e vida familiar permaneciam apenas como planos futuros.
No caso julgado pelo STJ, havia coabitação, relacionamento público, duração significativa e noivado. Ainda assim, o conjunto foi considerado insuficiente para caracterizar a união estável naquele período.
O QUE É NAMORO QUALIFICADO?
Namoro qualificado é uma expressão utilizada para identificar um relacionamento sério, público e duradouro que pode incluir convivência intensa, viagens, residência conjunta e planos de casamento, mas no qual ainda não se constituiu uma entidade familiar no presente.
A principal diferença não está necessariamente na duração da relação nem na existência de um endereço comum. Está na forma como o casal efetivamente construiu e compartilhou sua vida.
Por isso, duas relações com aparência externa semelhante podem receber qualificações jurídicas diferentes.
Não existe uma fórmula baseada apenas no número de meses, na coabitação ou no noivado.
E QUANDO EXISTE UM DOCUMENTO ESTRANGEIRO?
A análise muda quando o casal possui sentença estrangeira, termo extrajudicial, instrumento particular, escritura pública, contrato de convivência, civil partnership, união civil ou documento estrangeiro de dissolução.
A Lei de Registros Públicos prevê que sentenças estrangeiras, termos extrajudiciais, instrumentos particulares, escrituras declaratórias e distratos de união estável lavrados no exterior, com ao menos um companheiro brasileiro, podem ser levados ao Livro E do Registro Civil correspondente à última residência de um deles no Brasil.
A legislação também exige que os documentos estrangeiros destinados ao registro estejam devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada.
Essa previsão não significa que todo documento estrangeiro será automaticamente tratado como união estável brasileira.
Antes do registro, é necessário compreender o conteúdo do instrumento, os efeitos produzidos no país de origem e sua correspondência com o que se pretende reconhecer no Brasil.
CIVIL PARTNERSHIP É SEMPRE EQUIVALENTE À UNIÃO ESTÁVEL?
Não é possível presumir essa equivalência apenas pelo nome.
Cada país cria institutos próprios, com requisitos e efeitos específicos.
A orientação do Consulado-Geral do Brasil em Milão esclarece, por exemplo, que a unione civile italiana não é considerada juridicamente equivalente à união estável brasileira e não pode ser simplesmente transcrita como se fosse o mesmo instituto.
Essa orientação demonstra que o título do documento não basta.
É necessário verificar qual autoridade emitiu o documento, o que o vínculo significa naquele país, quais direitos e deveres foram constituídos, se o documento reconhece uma entidade familiar e qual resultado se pretende obter no Brasil.
A RELAÇÃO PRECISA TER SIDO FORMALIZADA NO EXTERIOR?
Não necessariamente.
A união estável pode ser discutida a partir dos fatos concretos da convivência, ainda que não exista escritura ou contrato.
Entretanto, a ausência de formalização pode tornar mais difícil definir se a união realmente existiu, quando começou, quando terminou, quais eram os objetivos do casal e qual regime jurídico alcançava o período.
Foi justamente uma discussão sobre a natureza e o início da relação que levou o caso do casal que morou no exterior ao STJ.
POR QUE ESSA DEFINIÇÃO PODE FAZER DIFERENÇA?
A qualificação da relação pode interferir no registro ou dissolução do vínculo, na definição do período da relação, na coerência entre documentos brasileiros e estrangeiros, na organização de relações posteriores e nos efeitos jurídicos relacionados ao período de convivência.
No caso analisado pelo STJ, a discussão surgiu porque a mulher pretendia que o apartamento comprado antes do casamento integrasse a divisão patrimonial.
O ponto relevante é que o resultado dependia primeiro de uma pergunta anterior: existia juridicamente uma união estável quando o apartamento foi adquirido?
Sem definir a natureza da relação, não era possível definir os efeitos atribuídos àquele período.
O QUE PRECISA SER ANALISADO ANTES DE REGISTRAR OU DISSOLVER A RELAÇÃO?
O que aconteceu de fato?
É necessário compreender como o casal vivia, e não apenas quanto tempo permaneceu junto.
Qual era o propósito presente da relação?
Os dois já se comportavam como uma família constituída ou apenas planejavam constituí-la no futuro?
Existe documento estrangeiro?
O documento pode ser uma escritura, parceria civil, contrato, termo de dissolução ou decisão judicial.
Qual é o conteúdo desse documento?
O nome do instrumento pode não revelar todos os seus efeitos.
Qual era o estado civil dos envolvidos?
A existência de casamento ou vínculo anterior pode alterar a possibilidade de registro e a análise da relação.
Qual resultado precisa ser produzido no Brasil?
A pessoa pode precisar comprovar a relação, registrar um documento, formalizar a dissolução consensual, corrigir uma inconsistência ou organizar sua situação antes de um novo vínculo.
ERROS COMUNS
- presumir que morar junto criou automaticamente uma união estável;
- utilizar apenas a duração do relacionamento;
- confiar apenas no nome do documento estrangeiro;
- tentar registrar o documento antes de analisar seu conteúdo;
- tratar planejamento futuro como família já constituída;
- tentar dissolver uma relação sem definir antes sua natureza.
É POSSÍVEL ANALISAR E REGULARIZAR A SITUAÇÃO MORANDO NO EXTERIOR?
Sim.
O atendimento jurídico pode ser realizado de forma 100% online, sem necessidade de viajar ao Brasil.
A atuação começa pela análise da convivência, dos documentos brasileiros e estrangeiros, da situação civil das partes, da existência de vínculos anteriores e do resultado que precisa ser produzido no Brasil.
Depois dessa análise, é possível identificar se a situação envolve registro, atualização documental, dissolução consensual de união estável ou outra providência compatível com o caso.
PERGUNTAS FREQUENTES
Moramos juntos no exterior. Isso significa que temos união estável?
Não automaticamente. A coabitação deve ser analisada junto com a forma como o casal organizava a vida e com a existência, ou não, de uma intenção presente de constituir família.
Ficamos noivos enquanto morávamos juntos. Isso prova a união estável?
Não necessariamente. No caso julgado pelo STJ, o casal morava junto e estava noivo, mas o tribunal entendeu que a formação da família ainda era um projeto futuro.
Um contrato estrangeiro de parceria pode ser registrado no Brasil?
A legislação brasileira prevê a possibilidade de registro de determinados instrumentos e decisões estrangeiras relacionados à união estável. A natureza e o conteúdo do documento devem ser analisados antes de definir a providência.
Civil partnership é o mesmo que união estável?
Não existe equivalência automática. É necessário verificar os efeitos do instituto no país de origem e sua correspondência jurídica no Brasil.
Posso dissolver a união estável morando no Reino Unido?
A análise, a organização documental e a coordenação de uma dissolução consensual podem ser realizadas online. A via aplicável dependerá da situação da relação e da documentação existente.
Preciso alterar meu estado civil depois da união estável?
União estável, casamento e estado civil formal não são conceitos idênticos. O que precisa ser registrado, averbado ou atualizado depende do documento existente e do resultado pretendido.
CONCLUSÃO
O caso decidido pelo STJ demonstra que morar junto no exterior, manter um relacionamento longo e ficar noivo não criam automaticamente uma união estável.
O ponto central é saber se o casal já havia constituído uma entidade familiar ou se a vida familiar permanecia como um plano para o futuro.
Quando existe documento estrangeiro, a análise também não pode se limitar ao nome do vínculo. É necessário compreender seu conteúdo, seus efeitos no país de origem e o que se pretende produzir no Brasil.
Antes de registrar, dissolver ou atribuir consequências à relação, devem ser analisados os fatos da convivência, o momento em que a família teria sido constituída, os documentos estrangeiros, a situação civil das partes e o resultado jurídico ou registral necessário.
Se você viveu ou formalizou uma relação no exterior e precisa identificar qual regularização corresponde à sua situação no Brasil, agende uma consulta jurídica online.
Como posso ajudar
Leia também
Meu divórcio no exterior já produz efeitos no Brasil?
Por Valéria Britez — advogada brasileira no Reino Unido, com atuação em regularização de estado civil e registros brasileiros para quem vive no exterior.
Este conteúdo é informativo. A definição do procedimento depende da análise dos documentos, dos registros existentes e do objetivo pretendido.
