Um pedido levado ao Superior Tribunal de Justiça reunia dois documentos produzidos na Argentina: a sentença que decretou o divórcio e uma ata de mediação sobre a divisão dos bens.
Em setembro de 2024, a Corte Especial homologou a sentença de divórcio, mas deixou a ata de mediação de fora. Naquele primeiro julgamento, o tribunal entendeu que não estava comprovada a formalidade necessária para demonstrar a eficácia do acordo no país de origem.
Se a análise terminasse nesse acórdão, a conclusão seria: “o divórcio foi reconhecido, mas a partilha não”.
Esse, porém, não foi o resultado mais recente do processo.
O que aconteceu no primeiro julgamento?
A homologação não transforma automaticamente todo documento estrangeiro em uma decisão executável no Brasil. O STJ verifica, entre outros requisitos, se o ato é válido e eficaz no país em que foi produzido.
No primeiro acórdão da HDE 7.231/EX, publicado em 9 de setembro de 2024, a sentença de divórcio foi homologada. A ata de mediação não foi reconhecida porque o julgamento partiu da premissa de que faltava um carimbo de protocolo necessário para comprovar sua eficácia.
A parte apresentou embargos de declaração e demonstrou que essa premissa estava equivocada.
O que mudou nos embargos de declaração?
Em 29 de abril de 2025, a Corte Especial acolheu os embargos com efeitos modificativos.
O STJ reconheceu que o carimbo era dispensável no momento em que a mediação e o pedido haviam sido realizados. Além disso, o protocolo já constava do documento apresentado.
Com a correção do erro material, o tribunal homologou também a ata de mediação. O resultado passou a abranger os dois atos: o divórcio e o acordo sobre os bens.
A decisão foi unânime e publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 7 de maio de 2025. Outro recurso, relacionado aos honorários, foi considerado prejudicado em razão dessa alteração.
O que esse caso realmente ensina?
A lição não é que qualquer ata de mediação estrangeira pode ser homologada.
Também não é correto continuar dizendo que, nesse processo, apenas o divórcio foi reconhecido.
O caso ensina três pontos mais precisos:
- cada documento precisa ser analisado conforme sua natureza e sua eficácia no país de origem;
- uma formalidade não pode ser exigida fora do contexto jurídico em que o ato foi produzido;
- o acompanhamento deve ir até a decisão mais recente, porque embargos e outros recursos podem alterar o resultado.
Documento por documento
Uma sentença pode encerrar o casamento. Uma ata de mediação pode tratar da partilha. Uma certidão pode comprovar a conclusão do processo.
Esses documentos têm funções diferentes. Por isso, a análise deve identificar:
- o que cada ato decidiu;
- qual autoridade o produziu;
- se o documento é definitivo e eficaz no país de origem;
- quais efeitos precisam ser reconhecidos no Brasil;
- se houve recurso ou decisão posterior.
No caso da HDE 7.231/EX, a ata de mediação acabou homologada porque, após a correção do erro material, o STJ reconheceu o preenchimento dos requisitos legais.
Apostila e tradução continuam importantes — mas não substituem a análise jurídica
A apostila ou a legalização consular comprova a autenticidade formal do documento. A tradução oficial permite sua utilização perante autoridades brasileiras.
Essas providências não dizem, sozinhas, qual efeito jurídico o documento produz. Também não substituem a análise da legislação do país de origem nem a verificação do histórico completo do processo.
O ponto correto é: forma, conteúdo, eficácia e andamento precisam ser examinados em conjunto.
Nem todo divórcio estrangeiro segue o mesmo caminho
O divórcio consensual simples ou puro, limitado ao encerramento do casamento, pode ser levado diretamente ao Registro Civil brasileiro, sem homologação prévia pelo STJ, quando preenchidos os requisitos atuais.
Já decisões que envolvem partilha, alimentos, guarda ou outros efeitos podem exigir homologação e análise específica.
A regra hoje está no Provimento CNJ 149/2023, Código Nacional de Normas, especialmente nos arts. 464 a 467. O antigo Provimento CNJ 53/2016 foi revogado e não deve ser citado como norma vigente.
Checklist antes de protocolar o pedido
Antes de definir o caminho, verifique:
- o inteiro teor de todos os atos estrangeiros;
- a prova de trânsito em julgado ou de definitividade;
- a eficácia do acordo no país de origem;
- apostila ou legalização consular;
- tradução oficial;
- quais efeitos se pretende produzir no Brasil;
- se há recursos, embargos ou decisões posteriores;
- se o caso admite averbação direta ou exige homologação.
Conclusão
Na homologação de uma decisão estrangeira, não basta localizar o primeiro acórdão nem reunir documentos pelo nome.
É necessário entender o papel de cada ato e acompanhar o processo até o resultado mais recente.
Na HDE 7.231/EX, o STJ primeiro reconheceu apenas o divórcio. Depois, corrigiu o próprio julgamento e homologou também a ata de mediação sobre os bens.
Se você precisa produzir efeitos no Brasil para um divórcio ou acordo realizado no exterior, uma análise prévia evita usar uma decisão superada ou escolher o procedimento errado.
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Por Valéria Britez — advogada brasileira no Reino Unido, com atuação em regularização de estado civil e registros brasileiros para quem vive no exterior.
Este conteúdo é informativo. A definição do procedimento depende da análise dos documentos, dos registros existentes e do objetivo pretendido.
